Art. 28 - Observado o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, as empresas públicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de meio por cento sobre a receita bruta.
Lei nº 7.738, de 9 de Março de 1989Ementa Baixa normas complementares para execução da Lei n° 7.730, de 31 de janeirode 1989, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 7.738, de 9 de Março de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.738
- Ano
- 1989
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