Art. 5 - As transferências de que trata o art. 159, inciso I, alínea c, da Constituição, terão tratamento idêntico ao concedido às realizadas para os Estados, Distrito Federal e Municípios através do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, inclusive quanto aos prazos de entrega dos recursos, aplicando-se ainda às mencionadas transferências o disposto no inciso IV do art. 4° da Lei n° 7.715, de 3 de janeiro de 1989.
Lei nº 7.742, de 20 de Março de 1989Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de NCz$ 21.561.393.549,00 (vinte e um bilhões, quinhentos e sessenta e um milhões, trezentos e noventa e três mil quinhentos e quarenta e nove cruzados novos), e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.742, de 20 de Março de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.742
- Ano
- 1989
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