Art. 2 - O curso de enfermagem terá a duração de trinta e seis meses, compreendidos os estágios práticos, de acôrdo com o Regulamento que fôr expedido.
Lei nº 775, de 6 de Agosto de 1949Ementa Dispõe sobre ensino de enfermagem no País e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 775, de 6 de Agosto de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 775
- Ano
- 1949
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