Art. 5 - Para a matrícula no curso de enfermagem é exigido, além dos documentos relacionados no artigo 4º, o certificado de conclusão do curso secundário.
Parágrafo único - Durante o prazo de sete anos, a partir da publicação da presente Lei, será permitida a matrícula a quem apresentar, além dos documentos relacionados no artigo 4º, qualquer das seguintes provas:
a) - certificado de conclusão de curso ginasial;
b) - certificado do curso comercial;
c) - diploma ou certificado de curso normal.