Art. 2 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República. EURICO G. DUTRa Sylvio de Noronha Canrobert P. da Costa Armando Trompowsky ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 776, de 8 de Agosto de 1949Ementa Assegura vantagens aos militares da F.E.B., multilados em conseqüência de ferimento recebido ou moléstia adquirida nas zonas de combate da campanha da Itália.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 776, de 8 de Agosto de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 776
- Ano
- 1949
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