Art. 1 - As instituições financeiras poderão compensar, com o imposto de renda devido nos exercícios financeiros de 1989 a 1994, as importâncias representativas da diferença negativa apurada entre os valores das operações ativas atualizadas de acordo com o disposto no § 1º do artigo 15 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 7.747, de 4 de abril de 1989, e os valores atualizados dos depósitos de poupança rural que lastrearam, originária ou supervenientemente, as referidas operações ativas, não podendo a compensação alcançar:
I - a parcela do imposto devido que, segundo o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, com as alterações posteriormente introduzidas, seja facultado às instituições financeiras deduzir para efeito de aplicação no Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FINOR e no Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FINAM;
II - a parcela do imposto devido que corresponde à arrecadação destinada aos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e aos programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, na forma do inciso I do artigo 159 da Constituição.
§ 1º - No exercício financeiro de 1989, a compensação poderá ser efetuada com o saldo do imposto de renda a pagar, vencido a partir do mês de abril.
§ 2º - Na hipótese de os valores apurados na forma deste artigo serem superiores ao imposto de renda devido no exercício de 1989, o excesso poderá ser compensado nos exercícios subseqüentes, até o exercício financeiro de 1994.