Art. 13 - As cédulas oficiais para as eleições regulamentadas por esta Lei serão confeccionadas segundo modelo aprovado pela Justiça Eleitoral, que as imprimirá, com exclusividade, para distribuição às Mesas receptoras. A impressão será feita em papel branco e opaco, com tipos uniformes de letras, devendo as cédulas ter os nomes e números dos candidatos, bem como, no caso de cédula especial destinada ao eleitor analfabeto, a fotografia dos candidatos de modo a permitir identificar e assinalar aquele de sua preferência.
Parágrafo único - Os candidatos, identificados por nomes, números ou fotografias, deverão figurar na ordem determinada por sorteio.