Art. 16 - A propaganda eleitoral no rádio e televisão restringir-se-á, unicamente, ao horário gratuito disciplinado pela Justiça Eleitoral, para o período de 15 de setembro a 12 de novembro, com geração de Brasília, em cadeia nacional, e expressa proibição de qualquer propaganda paga.
Lei nº 7.773, de 8 de Junho de 1989Ementa Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 7.773, de 8 de Junho de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.773
- Ano
- 1989
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