Art. 19 - Independentemente do horário gratuito de propaganda eleitoral, fica facultada a transmissão, pelo rádio e pela televisão, de debates entre os candidatos registrados pelos Partidos e Coligações, assegurada a participação de todos os candidatos, em conjunto ou divididos em grupos e dias distintos; nesta última hipótese, os debates deverão fazer parte de programação previamente estabelecida, e a organização dos grupos far-se-á mediante sorteio, salvo acordo entre os Partidos interessados.
Lei nº 7.773, de 8 de Junho de 1989Ementa Dispõe sobre a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 7.773, de 8 de Junho de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.773
- Ano
- 1989
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