Art. 5 - Fica o Ministro da Fazenda autorizado a criar até duzentas cotas mínimas de Funções de Assessoramento Superior - FAS, para atender aos encargos de que trata o art. 1º desta Lei.
Lei nº 7.776, de 16 de Junho de 1989Ementa Dispõe sobre a Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.776, de 16 de Junho de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.776
- Ano
- 1989
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