Art. 3 - A primeira revisão de preços após a publicação desta Lei somente poderá ocorrer com autorização expressa do Ministro da Fazenda, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.730, de 1989.
Parágrafo único - Na revisão referida neste artigo não serão considerados os reajustes e aumentos salariais concedidos a partir de 16 de janeiro de 1989 em percentual superior à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC desde fevereiro de 1989, bem assim os reajustes compensatórios de que tratam o art. 1º da Lei nº 7.737, de 1989, e os arts. 1º e 2º desta Lei.