Art. 1 - Os arts. 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Compete à CNEN:
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares;
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) - a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) - a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) - a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d) - a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;
e) - o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f) - a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
g) - a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
h) - a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;