Art. 5 - Para efeito do disposto no art. 23 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, o rendimento bruto de que tratam o art. 1º e o art. 2º, I, a, será considerado como percebido de fonte pagadora única, no mês em que tiver ocorrido a retenção ou provisão do imposto.
Lei nº 7.782, de 27 de Junho de 1989Ementa Dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte em aplicações de renda fixa e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.782, de 27 de Junho de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.782
- Ano
- 1989
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