Art. 17 - Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único - A prática referida no <I>caput<D> assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.