Art. 14 - Os benefícios da Previdência Social terão seu valor real preservado de acordo com o que determina o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Lei nº 7.787, de 30 de Junho de 1989Ementa Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 7.787, de 30 de Junho de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.787
- Ano
- 1989
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