Art. 16 - O projeto de lei sobre organização da Seguridade Social a que se refere o art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disporá, dentre outros princípios e mecanismos de gestão financeira autônoma, sobre competência exclusiva do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, ou sucedâneo, para arrecadar, fiscalizar, controlar e cobrar as contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além de outras receitas da Seguridade Social.
Lei nº 7.787, de 30 de Junho de 1989Ementa Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 16 do Lei nº 7.787, de 30 de Junho de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.787
- Ano
- 1989
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