Art. 8 - A contribuição instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será paga, juntamente com as parcelas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, sob a forma de antecipações, duodécimos ou cotas, observadas, no que couber, as demais condições estabelecidas nos arts. 2º a 7º do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987.
Lei nº 7.787, de 30 de Junho de 1989Ementa Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 7.787, de 30 de Junho de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.787
- Ano
- 1989
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