Art. 1 - Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estarão sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do Anexo II.
§ 1º - A conversão do valor do imposto, em cruzados novos, será feita com base no valor do BTN vigente no mês do fato gerador.
§ 2º - O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização do produto, poderá:
a) - aumentar, em até trinta por cento, o número de BTN estabelecido para a classe;
b) - excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que trata este artigo;
c) - manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;
d) - estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se dê sob classe única.
§ 3º - Para os produtos cujos preços de venda estejam sob o controle de órgão do Poder Executivo, a conversão do valor do imposto em cruzados novos, após o seu enquadramento na forma desta Lei, será feita com base no valor do BTN na data de início de vigência do reajuste do preço de venda.