Art. 1 - É concedida isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto as de previdência social e de estatística, aos maquinismos, aparelhos e materiais destinados às instalações das fábricas para industrialização de plantas taníferas, desembarcados durante o ano de 1948, e a desembarcarem de 1º de janeiro de 1949 a 1º de janeiro de 1953.
Parágrafo único - Não se incluem nesta isenção os maquinismos, aparelhos e materiais, que tenham similares de fabricação nacional.