Art. 18 - Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos e afins, apreendidos como resultado da ação fiscalizadora, serão inutilizados ou poderão ter outro destino, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único - Os custos referentes a quaisquer dos procedimentos mencionados neste artigo correrão por conta do infrator.