Art. 7 - Para serem vendidos ou expostos à venda em todo território nacional, os agrotóxicos e afins ficam obrigados a exibir rótulos próprios, redigidos em português, que contenham, entre outros, os seguintes dados:
I - indicações para a identificação do produto, compreendendo:
a) - o nome do produto;
b) - o nome e a percentagem de cada princípio ativo e a percentagem total dos ingredientes inertes que contém;
c) - a quantidade de agrotóxicos, componentes ou afins, que a embalagem contém, expressa em unidades de peso ou volume, conforme o caso;
d) - o nome e o endereço do fabricante e do importador;
e) - os números de registro do produto e do estabelecimento fabricante ou importador;
f) - o número do lote ou da partida;
g) - um resumo dos principais usos do produto;
h) - a classificação toxicológica do produto;
II - instruções para utilização, que compreendam:
a) - a data de fabricação e de vencimento;
b) - o intervalo de segurança, assim entendido o tempo que deverá transcorrer entre a aplicação e a colheita, uso ou consumo, a semeadura ou plantação, e a semeadura ou plantação do cultivo seguinte, conforme o caso;
c) - informações sobre o modo de utilização, incluídas, entre outras: a indicação de onde ou sobre o que deve ser aplicado; o nome comum da praga ou enfermidade que se pode com ele combater ou os efeitos que se pode obter; a época em que a aplicação deve ser feita; o número de aplicações e o espaçamento entre elas, se for o caso; as doses e os limites de sua utilização;