Art. 2 - A partir de 1º de julho de 1989, a revisão dos valores dos vencimentos básicos de que trata o artigo anterior será realizada na mesma data e no mesmo percentual fixado para os servidores da União.
Lei nº 7.809, de 20 de Julho de 1989Ementa Dispõe sobre a revisão dos vencimentos básicos dos Membros do Ministério Público da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.809, de 20 de Julho de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.809
- Ano
- 1989
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