Art. 1 - É o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior, nos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Santa Catarina e Sergipe.
Lei nº 7.811, de 30 de Agosto de 1989Ementa Autoriza a abertura de crédito extraordinário, em favor da Secretaria Geral do Ministério do Interior, no valor de NCz$ 15.000.000,00, para situações que especifica.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.811, de 30 de Agosto de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.811
- Ano
- 1989
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