Art. 1 - Para efeito de emissão da Guia de Exportação, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX - (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.435, de 19 de maio de 1988), as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual (melaço) ficam sujeitas, até 31 de maio de 1990, ao controle prévio do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, com o objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação de estoques de segurança.
Lei nº 7.817, de 14 de Setembro de 1989Ementa Dispõe sobre o controle prévio nas exportações de açúcar, de álcool, de mel rico e mel residual (melaço).
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.817, de 14 de Setembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.817
- Ano
- 1989
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