Art. 22 - Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe competem como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho Curador, fica o banco depositário sujeito ao pagamento de multa equivalente a 10% do montante arrecadado no mês anterior, independentemente das demais cominações legais.
Lei nº 7.839, de 12 de Outubro de 1989Ementa Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Legislacao
Art. 22 do Lei nº 7.839, de 12 de Outubro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.839
- Ano
- 1989
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