Art. 28 - Fica reduzida para 1,5% a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria, e dispensadas estas entidades da subscrição compulsória a que alude o art. 21 da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1964.
Lei nº 7.839, de 12 de Outubro de 1989Ementa Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Legislacao
Art. 28 do Lei nº 7.839, de 12 de Outubro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.839
- Ano
- 1989
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