Art. 2 - Para que possam gozar das vantagens desta Lei, as Bibliotecas Públicas e instituições educativas deverão registrar-se na repartição postal da localidade em que funcionarem.
Lei nº 784, de 20 de Agosto de 1949Ementa Concede franquia postal a livros e publicações remetidas às Bibliotecas Públicas e instituições educativas.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 784, de 20 de Agosto de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 784
- Ano
- 1949
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