Art. 4 - O valor mensal da bolsa não poderá exceder 10 (dez) salários-mínimos de referência.
Lei nº 7.847, de 18 de Outubro de 1989Ementa Dispõe sobre a concessão de bolsa-auxílio ao atleta amador e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.847, de 18 de Outubro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.847
- Ano
- 1989
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