Art. 5 - Terão ingresso na Escola oficiais de comprovada experiência e aptidão, pertencentes às Fôrças Armadas, e civis de notável competência e atuação relevante na orientação e execução da política nacional.
Lei nº 785, de 20 de Agosto de 1949Ementa Cria a Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 785, de 20 de Agosto de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 785
- Ano
- 1949
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