Art. 1 - A partir de 1º de janeiro de 1990, as alíquotas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do artigo 48 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.
Lei nº 7.856, de 24 de Outubro de 1989Ementa Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais contribuições para o FINSOCIAL e a destinação da renda de concursos de prognósticos.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.856, de 24 de Outubro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.856
- Ano
- 1989
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