Art. 2 - Somente se concederá a Gratificação Extraordinária aos funcionários no efetivo exercício, no Tribunal, dos respectivos cargos ou empregos.
Parágrafo único - Considerar-se-ão como de efetivo exercício para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) - férias;
b) - casamento;
c) - luto;
d) - licença para tratamento de saúde à gestante, à paternidade ou em decorrência de acidente em serviço;
e) - licença especial; e
f) - deslocamento em razão de serviço.