Art. 4 - É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para incorporação, ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 1989), do excesso de arrecadação observado para as seguintes fontes de recursos:
I - vinculados do Tesouro Nacional, de acordo com as destinações específicas;
II - diretamente arrecadados pelos órgãos e entidades da administração indireta, inclusive convênios e saldos de exercícios anteriores;
III - diretamente arrecadados pelos órgãos e entidades da administração direta, inclusive aqueles destinados a Fundos.
Parágrafo único - Os créditos de que trata este artigo terão como limite os valores correspondentes às dotações consignadas no Quadro de Detalhamento da Despesa, publicado de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 7.742, de 20 de março de 1989, corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC compreendida no período de fevereiro a outubro de 1989.