Art. 2 - Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus mantidos pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC poderão ter mais uma turma, quando a soma dos alunos de duas turmas não for inferior a setenta e cinco.
Lei nº 7.891, de 23 de Novembro de 1989Ementa Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.557, de 17 de maio de 1959, e dá outras providências
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.891, de 23 de Novembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 7.891
- Ano
- 1989
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.