Art. 1 - Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1990, ficará alterada para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º, Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28, e Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º).
Lei nº 7.894, de 24 de Novembro de 1989Ementa Dispõe sobre as contribuições para o FINSOCIAL e PIS/PASEP.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.894, de 24 de Novembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.894
- Ano
- 1989
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