Art. 2 - A isenção vigorará pelo prazo de cinco anos e abrangerá sòmente o material importado por entidades e firmas devidamente constituídas no país, que tenham por objeto o desenvolvimento da indústria cinematográfica.
Lei nº 790, de 25 de Agosto de 1949Ementa Concede isenção de direitos e taxas aduaneiras para importação de material destinados à indústria cinematográfica.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 790, de 25 de Agosto de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 790
- Ano
- 1949
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