Art. 1 - A remuneração a que se refere o art. 5º. da Lei nº. 7.862, de 30 de outubro de 1989, será calculada a partir de 25 de setembro de 1989, devendo os recolhimentos ao Tesouro Nacional, ainda não processadas, ser realizados na data da publicação da Medida Provisória ora convertida em Lei.
Lei nº 7.908, de 6 de Dezembro de 1989Ementa Dispõe sobre o critério de cálculo da remuneração dos depósitos da União e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.908, de 6 de Dezembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.908
- Ano
- 1989
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