Art. 2 - Na qualidade de sucessora, a União substituirá a NUCLEBRÁS nas ações de desapropriação em curso na Justiça Federal, prosseguirá na desistência dessas ações e restituirá aos desapropriandos as respectivas áreas, cabendo ao seu representante judicial promover as medidas processuais necessárias a esse fim.
Lei nº 7.915, de 7 de Dezembro de 1989Ementa Dispõe sobre as tranferências das ações representativas do capital da Nuclebrás Engenharia S.A. - NUCLEN, da Nuclebrás Equipamentos pesados S.A. - NUCLEP e do acervo do Centro de Desenvolvimento de Tecnologia Nuclear - CDTN, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 7.915, de 7 de Dezembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.915
- Ano
- 1989
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