Art. 1 - A partir do exercício financeiro de 1990 - ano-base 1989, os valores das deduções do Imposto de Renda de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, expressos na respectiva declaração, serão recolhidos e transferidos aos Fundos de Investimentos do Nordeste (FINOR) e da Amazônia (FINAM), devidamente corrigidos pelo mesmo índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda a ser pago pelo contribuinte, de acordo com a sistemática estabelecida para o recolhimento desse tributo.
Lei nº 7.918, de 7 de Dezembro de 1989Ementa Dispõe sobre a correção monetária das deduções de Imposto de Renda e dos saldos credores dos Fundos de Investimentos criados pelo Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.918, de 7 de Dezembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.918
- Ano
- 1989
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