Art. 2 - O § 3º. do art. 4º. da Lei nº. 7.856 , de 24 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. .......................................................................................................................
§ 3º - Quarenta por cento do valor da contribuição de que trata este artigo serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS."