Art. 1 - Aos que hajam tido provisão para advogar antes de publicada esta Lei ou no momento dessa publicação sejam solicitadores, é assegurada a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para que exerçam permanentemente a profissão nos têrmos e com a extensão constantes das respectivas cartas, devendo esses limites ser determinados nas suas carteiras profissionais.
Lei nº 794, de 29 de Agosto de 1949Ementa Assegura a inscrição de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 794, de 29 de Agosto de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 794
- Ano
- 1949
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