Art. 2 - A construção de que trata o artigo anterior será feita mediante concorrência pública, na conformidade das especificações elaboradas pelo Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais.
§ 1º - O Poder Executivo poderá, se houver conveniência, mandar construir o navio em espécie nos Estaleiros da Ilha do Viana, Patrimônio Nacional, segundo as especificações estipuladas pelo órgão técnico do Ministério da Viação.
§ 2º - As serrarias e oficinas podem ser montadas em flutuante à parte do navio, sem prejuízo da aplicação do crédito referido no artigo anterior.