Art. 1 - Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) - homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) - seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) - roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) - extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) - extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) - estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) - atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) - rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) - epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) - envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) - quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;