Art. 5 - Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão temporária.
Lei nº 7.960, de 21 de Dezembro de 1989Ementa Dispõe sobre prisão temporária.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 7.960, de 21 de Dezembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.960
- Ano
- 1989
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