Art. 1 - O valor do soldo dos Postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, do Distrito Federal, de que trata os artigos 122, da Lei n° 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei n° 5.906, de 23 de julho de 1973, com as alterações posteriores, é fixado, a partir de 1° de novembro de 1989, em NCz$ 4.760,70 (quatro mil, setecentos e sessenta cruzados novos e setenta centavos), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei.
Lei nº 7.961, de 21 de Dezembro de 1989Ementa Fixa o valor do soldo dos Postos de Coronel PM da Polícia Militar e Coronel BM do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 7.961, de 21 de Dezembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.961
- Ano
- 1989
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