Art. 4 - Os produtos nacionais, destinados à ALCT, para fins de que trata os incisos I a VII do art. 3º, gozarão de isenção do imposto sobre produtos industrializados (IPI).
Parágrafo único - A isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação dependerá de convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.