Art. 1 - O Poder Executivo refinanciará, no prazo de 20 (vinte) anos, em prestações semestrais, as dívidas de entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, derivadas de empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional.
Parágrafo único - Em relação a cada entidade, o valor do refinanciamento de que trata o caput deste artigo será limitado ao montante correspondente ao saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.