Art. 7 - O órgão previdenciário encarregado do pagamento da pensão deverá firmar convênios com outros órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, a fim de possibilitar aos beneficiários desta Lei perceberem mensalmente as respectivas pensões, preferencialmente nos locais onde residem, sem necessidade de grandes deslocamentos.
Lei nº 7.986, de 28 de Dezembro de 1989Ementa Regulamenta a concessão do benefício previsto no artigo 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 7.986, de 28 de Dezembro de 1989
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.986
- Ano
- 1989
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