Art. 4 - Ao primeiro provimento dos cargos de Inspetor de Segurança Judiciária concorrerão por progressão funcional, observadas as normas regulamentares a respeito, os atuais ocupantes de cargos efetivos da Categoria Funcional de Agente de Segurança Judiciária, dispensada a exigência do art. 3º desta Lei.
Lei nº 7.994, de 5 de Janeiro de 1990Ementa Inclui a categoria de Inspetor de Segurança Judiciária no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 7.994, de 5 de Janeiro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.994
- Ano
- 1990
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