Art. 19 - É vedado o início de qualquer projeto novo até a data de 31 de março de 1990, considerando-se, para efeito do disposto neste artigo, como projeto novo os investimentos cuja implantação não tenha sido efetivamente iniciada em 1989.
Lei nº 7.999, de 31 de Janeiro de 1990Ementa Estima a Receita e fixa e Despesa da União para o exercício financeiro de 1990.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 7.999, de 31 de Janeiro de 1990
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 7.999
- Ano
- 1990
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