Art. 3 - Observado o disposto no artigo 4º, as receitas que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: NCz$ 1.000,00 (A preços de janeiro/90) 1 - RECEITA DO TESOURO 1.353.112.372 1.1 - Receitas correntes 820.404.752 Receita Tributária 315.640.455 Receita de Contribuições 468.978.069 Receita Patrimonial 12.144.985 Receita Agropecuária 18.881 Receita Industrial 2.051.745 Receita de Serviços 9.023.192 Transferências Correntes 2.215.855 Outras Receitas Correntes 10.331.570 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 532.707.620 Operações de Crédito Internas 374.465.064 Operações de Crédito Externas 14.628.691 Amortização de Empréstimos 94.500.449 Outras Receitas de Capital 49.113.416 2 RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional) 82.472.364 2.1 - Receitas correntes 73.763.569 2.2 - Receitas de capital 8.708.795 Receita global 1.435.584.736 3 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS (ROLAGEM DA DÍVIDA) 1.710.835.371 3.1 - RECURSOS DO TESOURO 1.710.673.449 3.2 - OUTRAS FONTES 161.922 Total 3.146.420.107
§ 1º - As estimativas da receita serão atualizadas mensalmente, demonstrando-se as atualizações no Relatório Bimestral a que se refere o parágrafo 3º do artigo 165 da Constituição.
§ 2º - Na atualização a que se refere o parágrafo anterior, as receitas decorrentes de Operações de Crédito serão reajustadas observando-se o estabelecido no artigo 23 da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e as dotações reajustadas na forma do parágrafo 5º do artigo 6º desta Lei.